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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

32

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 – (Revogado).

Artigo 96.º

Retenção na fonte - Diretiva 2003/49/CE, do

Conselho, de 3 de Junho

1 – As retenções na fonte efetuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º

dependem da verificação dos requisitos e

condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou

royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre

os lucros enumerados na subalínea iii) da

alínea a) do artigo 3.º da Diretiva

2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer

isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas

enunciadas na lista do anexo à Diretiva

2003/49/CE;

iii) Sejam consideradas residentes de um

Estado-membro da União Europeia e que, ao

abrigo das convenções destinadas a evitar a

dupla tributação, não sejam consideradas,

para efeitos fiscais, como residentes fora da

União Europeia;

b) A entidade residente em território português

ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma

sociedade associada à sociedade que é o

beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento

estável é considerado como beneficiário

efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo

menos, 25% no capital de outra sociedade;

ou

ii) A outra sociedade detém uma participação

direta de, pelo menos, 25% no seu capital;

ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém

uma participação direta de, pelo menos, 25%

tanto no seu capital como no capital da outra

sociedade, e, em qualquer dos casos, a

participação seja detida de modo ininterrupto

durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um

estabelecimento estável, os juros ou as

royalties constituam encargos relativos à

atividade exercida por seu intermédio e sejam

dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

Artigo 96.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo

14.º não é aplicável, sempre que, mesmo

estando verificadas as condições e requisitos

enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a

participação mínima aí mencionada não tenha

sido detida, de modo ininterrupto, durante os

dois anos anteriores à data em que se verifica a

obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e

royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º

tenha sido efetuada retenção na fonte por não

se verificar o requisito temporal de detenção da

participação mínima nele previsto, pode haver

lugar à restituição do imposto retido na fonte até

à data em que se complete o período de dois

anos de detenção ininterrupta da participação,

por solicitação da entidade beneficiária, dirigida

aos serviços competentes da Autoridade

Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo

de dois anos contados da data da verificação

dos pressupostos, desde que seja feita prova da

observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - […]. 6 - […].