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17 DE JUNHO DE 2013

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

equivalentes às previstas na Diretiva

2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho,

relativa à tributação dos rendimentos da

poupança sob a forma de juros, sempre que:

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha

uma participação mínima direta de 25% no

capital da sociedade que distribui os lucros

desde há pelo menos dois anos; e

b) Nos termos das convenções destinadas a

evitar a dupla tributação celebradas por

Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados

terceiros, nenhuma das entidades tenha

residência fiscal nesse Estado terceiro; e

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a

imposto sobre o rendimento das sociedades

sem beneficiarem de uma qualquer isenção e

ambas revistam a forma de sociedade

limitada.

9 – A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do

disposto no número anterior é efetuada nos

termos previstos na parte final do n.º 4, com

as necessárias adaptações.

10 – O disposto nos n.os

3 a 5 é igualmente

aplicável aos lucros que uma entidade

residente em território português, nos termos e

condições aí referidos, coloque à disposição de

uma entidade residente num Estado-membro

do Espaço Económico Europeu que esteja

vinculada a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade, equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia,

desde que ambas as entidades preencham

condições equiparáveis, com as necessárias

adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, e façam a prova da verificação das

condições e requisitos de que depende aquela

aplicação nos termos previstos na parte final do

n.º 4, com as necessárias adaptações.

11 – O disposto nos n.os

6 e 7, nos termos e

condições aí referidos, é igualmente aplicável

em relação a estabelecimento estável, situado

noutro Estado-membro da União Europeia ou

do espaço económico europeu, de uma

entidade residente noutro Estado-membro do

espaço económico europeu que esteja

vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia.

autorizado de terceiros e no caso de um

estabelecimento estável ser considerado o

beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a

utilização de informações de que resultam os

rendimentos estejam efetivamente relacionados

com a atividade desenvolvida por seu

intermédio e constituam rendimento tributável

para efeitos da determinação do lucro que lhe

for imputável no Estado-membro em que esteja

situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no

n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de

qualquer natureza, com ou sem garantia

hipotecária e com direito ou não a participar nos

lucros do devedor, e em particular os

rendimentos de títulos e de obrigações que

gozem ou não de garantia especial, incluindo os

prémios associados a esses títulos e

obrigações, com exceção das penalizações por

mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer

natureza recebidas em contrapartida da

utilização, ou concessão do direito de utilização,

de direitos de autor sobre obras literárias,

artísticas ou científicas, incluindo filmes

cinematográficos e suportes lógicos, patentes,

marcas registadas, desenhos ou modelos,

planos, fórmulas ou processos secretos, ou em

contrapartida de informações relativas à

experiência adquirida no domínio industrial,

comercial ou científico e, bem assim, em

contrapartida da utilização ou da concessão do

direito de utilização de equipamento industrial,

comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação

fixa situada em território português ou noutro

Estado-membro através da qual uma sociedade

de um Estado-membro sujeita a um dos

impostos sobre os lucros enumerados na

subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da

Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de

junho de 2003, sem beneficiar de qualquer

isenção e que cumpre os demais requisitos e

condições referidos no número anterior exerce

no todo ou em parte uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é

aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território

português por uma sociedade de outro Estado-

membro ou por um estabelecimento estável

situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, quando a

maioria do capital ou a maioria dos direitos de

voto dessa sociedade são detidos, direta ou