O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

34

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º sempre

que, mesmo estando verificadas as condições

e requisitos enunciados no presente artigo, a

participação referida na alínea b) do n.º 1 não

tenha sido detida, de modo ininterrupto,

durante os dois anos anteriores à data em que

se verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 – Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da

participação mínima mencionada no número

anterior se complete após a data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte,

pode haver lugar a restituição da diferença

entre o imposto retido na fonte e o imposto

que poderia ser retido, durante aquele

período, com base na correspondente taxa

prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, a

solicitação da entidade beneficiária, dirigida

aos serviços competentes da Direcção-Geral

dos Impostos, apresentada no prazo de dois

anos contados da data da verificação dos

pressupostos, desde que seja feita prova da

observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 – A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano contado da data da apresentação

do pedido e do certificado com as informações

indispensáveis à comprovação das condições

e requisitos legalmente exigidos e, em caso de

incumprimento desse prazo, acrescem à

quantia a restituir juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros

compensatórios a favor do Estado.

6 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que

o mesmo se suspende sempre que o

procedimento estiver parado por motivo

imputável ao requerente.

Artigo 98.º

Dispensa total ou parcial de retenção na

fonte sobre rendimentos auferidos por

entidades não residentes

1 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em

parte, consoante os casos, relativamente aos

rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º

do Código do IRC quando, por força de uma

convenção destinada a eliminar a dupla

tributação ou de um outro acordo de direito

internacional que vincule o Estado Português

ou de legislação interna, a competência para a

tributação dos rendimentos auferidos por uma

entidade que não tenha a sede nem direção

efetiva em território português e aí não possua

estabelecimento estável ao qual os mesmos

sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado

da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

Artigo 98.º

[…]

1 - […]. 2 - Nas situações referidas no número anterior,

bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os

beneficiários dos rendimentos devem fazer

prova perante a entidade que se encontra

obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao

termo do prazo estabelecido para a entrega do

imposto que deveria ter sido deduzido nos

termos das normas legais aplicáveis:

a) […]; b) Da verificação das condições e do

cumprimento dos requisitos estabelecidos

no n.º 13 do artigo 14.º, através de

formulário de modelo a aprovar pelo Ministro

das Finanças que contenha os seguintes

elementos: