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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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sistematizar e avaliar as principais medidas a que a União Europeia poderá recorrer no que respeita à

tributação das sociedades, por forma a ultrapassar ou atenuar as distorções fiscais que impedem o pleno

funcionamento do mercado interno. Na Parte II, seção IX: ”Panorama atual e perspetivas da harmonização da

tributação das sociedades na UE”, é analisada a diretiva 2003/49, como instrumento de atenuação do

problema da dupla tributação internacional. Também na parte III, intitulada: “Progressos alcançados na

harmonização da tributação direta e da tributação das sociedades em particular”, é abordada a questão do

regime fiscal comum nos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas.

RIBEIRO, João Sérgio – Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na

União Europeia. In Estudosem homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013.

ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1)

Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da

evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão. Esta

reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no

espaço da UE. São referidas as várias soluções, com destaque especial para o método da tributação comum

consolidada e os reflexos que apresenta na referida proposta de diretiva. Faz-se ainda uma comparação com

a experiência americana do método de fracionamento global segundo uma fórmula através de fatores de

repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração que deu origem

à tributação de acordo com uma base comum consolidada.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 2003/49/CE4, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos

pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e

visa completar a transposição anteriormente iniciada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro5. O

objetivo consiste em isentar de tributação na fonte aqueles pagamentos com vista a assegurar que sejam

sujeitos a uma única tributação num Estado-membro.

O regime estabelecido por esta diretiva visa, em última instância, assegurar, na esfera da sociedade

beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações

internas e em operações transfronteiriças efetuadas entre empresas associadas.

A diretiva determina que os Estados-membros devem aprovar, como regra geral, as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2004.

No entanto, a Diretiva 2003/49/CE estabelece regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal. Deste

modo, a Portugal (a par da Grécia) foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à

data de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de

aplicação da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma

de juros6; e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da diretiva, em que as taxas de

retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a

um estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-

membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.

Adicionalmente, a iniciativa legislativa procede à revogação do incentivo financeiro previsto no artigo 5.º do

Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de junho (concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito regional de

promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira), não estando, portanto, sujeita a restrições

no âmbito do Direito Comunitário.

4 Informação detalhada sobre a Diretiva 2003/49/CE e sobre a situação da transposição por país, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72003L0049:PT:NOT#FIELD_PT . 5 Este diploma visava transpor, de forma transitória, a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

6 O Decreto-lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional, de forma transitória, a Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.