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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do

presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

(aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da PPL)

Artigo 2.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2. [novo] Só podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que cumpram as condições do n.º 1 e

sejam micro, pequenas ou médias empresas na aceção do artigo 2.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro.

Assembleia da República, 12 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):

Artigo 3.°

1 – [...].

2 – […].

3 – [...].

4 – [...].

6 – [...].

7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.