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20 DE JUNHO DE 2013

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Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):

Artigo 4.°

1 – [...].

2 – […].

3 – [...].

4 – [...].

5 – […].

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

7 – [...].

8 – [...].

9 – […].

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.° 148/XII (2.ª):

Artigo 5.°

O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):

Artigo 8.°

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de

elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como do artigo 5.° e do n.º 1 do artigo

6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do

presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Nuno

Reis (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Miguel Frasquilho (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

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