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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,

que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento

elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.

3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto.

4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês

seguinte.

5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada exercício, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as

despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à

exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em

estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2014.

2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva

seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas

nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a

adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências

de investimentos em curso.