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20 DE JUNHO DE 2013

77

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

Artigo 8.º

Norma sancionatória

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 8.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Artigo 8.º

PREJUDICADO

Artigo 9.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: