O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 9.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

(Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos órgãos de soberania de

caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos

órgãos referidos nos n.os

2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos

pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações

públicas de direito privado.

3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as

respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades

referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

140