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3 – [...].

Artigo 6.°

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de

gestão, a entidades administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-

se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria

administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

10 – (…)

Os Deputados,

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 145/XIl (2.ª):

Artigo 3.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

145