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4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão efetua-se com as adaptações

estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos

correspondentes órgãos de governo próprio.

5 – A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades

administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito

privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

———

PROPOSTA DE LEI N.O 147/XII (2.ª)

(ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO

FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª), que estabelece os regimes jurídicos do fundo

de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação

do trabalho (FGCT).

2 – Os regimes jurídicos constantes da citada proposta de lei aplicam-se apenas aos contratos de trabalho,

regulados pelo Código do Trabalho, celebrados após a sua entrada em vigor.

3 – Ficam excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código

do Trabalho.

4 – O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual, que visa garantir

o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada

nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo

empregador e eventual valorização positiva.

5 – O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a

conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.

6 – O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, que

visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já

pago pelo empregador ao trabalhador.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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