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Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª)

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de

compensação do trabalho (GOV).

Data de admissão: 21 de maio de 2013

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP). Data: 24 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que “Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e

do fundo de garantia de compensação do trabalho”, deu entrada na Assembleia da República em 16/05/2013,

foi admitida a 21/05/2013 e anunciada em sessão plenária de 22/05/2013. Por despacho de S. Exa. a

Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do parecer o Sr.

Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD).

A 28 de maio, aquela Comissão parlamentar deliberou, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e a abstenção do PS, fixar em 20 dias o prazo de apreciação pública, que decorreu de 1 a 21

de junho. Na Conferência de Líderes do passado dia 5 de junho foi agendada a sua discussão, na

generalidade, para o Plenário de 28 de junho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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