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7 – O empregador é obrigado a aderir ao Fundo de Compensação de Trabalho, salvo opção por adesão a

Mecanismo Equivalente.

8 – Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação prevista no artigo

366.º do Código do Trabalho, sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da

compensação devida, pode o trabalhador acionar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho pelo

valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação a que tem direito, subtraída do montante já

pago pelo empregador.

9 – A presente proposta de lei procura dar cumprimento ao acordado em 18 de janeiro de 2012, entre o

Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão de Concertação Social, no Compromisso

para o Crescimento, Competitividade e Emprego, no qual “as partes subscritoras acordaram na criação de um

fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente” destinado a garantir o pagamento

parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.

10 – Procedeu-se à consulta pública, obrigatória por força do artigo 56.º, n.º 2, da Constituição da

República Portuguesa, que decorreu no período de 01 a 21 de junho, tendo sido remetidos à Assembleia da

República os contributos de duas confederações sindicais (CGTP-IN e UGT) e três confederações patronais

(CAP, CIP e CTP), da APESPE, da ANIT-Lar, do SITE-Norte (vários pareceres da delegação de Braga), do

SITE-CRSA, do SABCES, do Sindicato dos Professores da Região Açores e da União de Sindicatos de São

Miguel e Santa Maria, que podem ser consultados no seguinte link.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para futura discussão da iniciativa legislativa em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª) estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do

trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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