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QUINTAS, Paula; Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho.

Coimbra: Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR)

Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos.

Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador”, é

abordada a questão do fundo de garantia salarial.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do

Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte

II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho,

enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando

os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões

colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de

garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (texto consolidado), que aprovou o Estatuto dos

Trabalhadores, no seu artigo 33.º, prevê o Fundo de Garantia Salarial. Nos termos deste artigo, o Fundo de

Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo,

ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento

dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de

conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou

extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º (extinção por vontade do trabalhador), 51.º

(despedimento coletivo) e 52.º (extinção do contrato por causas objetivas) do Estatuto do Trabalhador, e da

extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal7, bem como as

indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite

máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo

nacional8, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de

direção, está integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes

de entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado

pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo (texto consolidado), sobre organización y funcionamiento del

Fondo de Garantía Salarial. Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto

372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y

funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas

urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por

conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação;

7 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

8 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre fixa o salario mínimo nacional para 2013, cujo valor mensal é 645,30 euros.

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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