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Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo

empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do

INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e

previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes três iniciativas legislativas sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (BE) – Fundo de Garantia Salarial;

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de

Garantia Salarial;

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação de contrato

de trabalho.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 1 a 21 de junho de 2013.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:

Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos);

Do Governo da Região Autónoma dos Açores;

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na generalidade ou na especialidade, poderá

ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos remetidos podem ser consultados neste link.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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