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Foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades:

Parecer RAA

Parecer CRAP

Parecer ALRAA

Parecer ALRAM

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, possui

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são

relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 14.º da proposta de lei para o “ 1.º dia de dezembro de

2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos

Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o

Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico

estabelecido naqueles diplomas, o que virá a concretizar-se através de Decreto-Lei a aprovar pelo Governo2.

Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende “definir o regime de acesso às profissões relacionadas

com aquele sistema e regulamentos, incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas

funções, enquadrando-os com o referido Decreto-Lei (…)”.

A presente iniciativa visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número

anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A Agência para a Energia surge em Setembro de 2000 por transformação do Centro para a Conservação

de Energia (CCE), criado em 1984. Em Dezembro de 2001, na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 154/2001 de 19 de outubro (Aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias

Endógenas), a missão, âmbito e atribuições da Agência para a Energia foram ajustadas e a sua denominação

alterada para ADENE através do Decreto-Lei n.º 314/2001 e 10 de dezembro.

A ADENE é uma instituição de tipo associativo de utilidade pública sem fins lucrativos, participada

maioritariamente (69,66%) por serviços centrais do Ministério da Economia e do Emprego e por um organismo

por ele tutelado: Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), Direção Geral das Atividades Económicas

(DGAE) e Laboratório Nacional de Energia Geologia (LNEG).

Legislação em vigor sobre a matéria atinente à presente iniciativa legislativa:

2 http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/mantenha-se-atualizado/20130613-

cm-eficiencia-energetica.aspx

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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