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necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das coletividades em matéria de organização do espaço,

de conceção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património

arquitetónico e de proteção dos equilíbrios naturais”.

E o ponto 28 precisa que “As regulamentações nacionais no domínio da arquitetura relativas ao acesso às

atividades profissionais de arquiteto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos

Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas

que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um

monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas atividades,

ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que

tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de

simplificar a presente diretiva, importa ter como referência o conceito de «arquiteto», a fim de delimitar o

âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no

domínio da arquitetura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas

atividades”.

O artigo 10.º - inserido no TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento - CAPÍTULO I - Regime geral de

reconhecimento dos títulos de formação - Artigo 10.º (Âmbito de aplicação) – a alínea c) dispõe que “No caso

dos arquitetos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo

V”.

A alínea d) do acima mencionado artigo 10.º dispõe que “Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos

23º e 27º, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que

possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um

título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do

reconhecimento da especialização em causa”.

O artigo 21.º (Princípio do reconhecimento automático)da Diretiva estabelece que: “1. Os Estados-

membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de

médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista,

dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1,

5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação

estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos

respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo

efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos

organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados

enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafo não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos

23º, 27º, 33º, 37º, 39º e 49º (…) 5. Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V

que sejam objeto de um reconhecimento automático nos termos do n.º 1 sancionam uma formação que não

poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo”.

A Secção 8 (TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento -CAPÍTULO III - Reconhecimento com base na

coordenação das condições mínimas de formação) é inteiramente dedicada à profissão de “Arquiteto”: artigo

46º (Formação de arquiteto), artigo 47.º (Derrogações às condições da formação de arquiteto), artigo 48.º

(Exercício das atividades profissionais de arquiteto) e artigo 49.º (Direitos adquiridos específicos dos

arquitetos).

Consulte-se, ainda, o Anexo V.7. Arquiteto - 5.7.1. - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de

acordo com o artigo 46.º e o Anexo VI - Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de

reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação - 6. Títulos de formação de

arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º (listagem dos vários Estados).

Refira-se, por fim, que a Comissão apresentou em 19 de dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que

visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)6 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e

6 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em

http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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