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serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos

procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial, saliente-se que a diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas

ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

No ponto 7 dos considerandos da Diretiva em apreço, é referida a possibilidade de “se necessário, e nos

termos da legislação comunitária, o Estado-membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de

declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de

serviços ou entravar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A

necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de

um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-membros”.

A mesma Diretiva, no ponto 16 dos seus considerandos, refere que “A fim de promover a livre circulação

dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e

organizações profissionais ou Estados-membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu.

(…) Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças

substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois

terços dos Estados-membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios

poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob

a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de

experiência profissional, ou combinações dos mesmos”.

O artigo 15.º (Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns)da mencionada

Diretiva dispõe que “1. Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de

critérios de qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido

identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-membros em relação a

determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a

duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os

Estados-membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem

resultar de diferenças substanciais no âmbito das atividades profissionais”.

Especificamente, em relação à questão dos arquitetos, saliente-se o ponto 9 dos considerados da Diretiva:

“No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser

melhoradas à luz da experiência. Além disso, as diretivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes,

sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto

através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Diretivas 89/48/CEE e

92/51/CEE do Conselho, assim como a Diretiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas

ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva (…) 85/384/CEE (...) do

Conselho, relativas às profissões de (…) arquiteto (…) reunindo-as num único texto.”

O ponto 19 dos mesmos considerandos refere: “A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de

formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras,

farmacêuticos e arquitetos devem assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos

de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos

Estados-membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário,

parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de

que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema

deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em

determinadas condições”. Sendo que o ponto 27 considera que “A criação arquitetónica, a qualidade das

construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e

urbanas, bem como pelo património coletivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o

reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que

garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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