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A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 18 de junho. Em reunião ocorrida a 19 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada

Hortense Martins (PS).

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 28 de junho de 20131.

A legislação em vigor sobre a regulamentação relativa aos sistemas de certificação energética e da

qualidade do ar interior nos edifícios, e das características do seu comportamento térmico resultou da

transposição parcial da Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro.

A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta

as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e

de rentabilidade – obrigou à revisão daquele conjunto de legislação, com vista a assegurar a sua aplicação, de

acordo com as normas europeias em vigor.

E é neste contexto que se torna necessário abordar o regime de acesso e de exercício da atividade das

profissões vocacionadas para a certificação energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos sistemas

e regulamentos, bem como o reconhecimento dessas qualificações profissionais.

Com a presente iniciativa legislativa pretende agora o Governo proceder ao estabelecimento daqueles

requisitos e implementar a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Assim, a proposta de lei, contendo 14 artigos, especifica quem são os peritos qualificados para a

certificação energética e as qualificações adicionais que correspondem ao seu âmbito de atuação, quais as

qualificações profissionais que devem possuir os técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,

como é feito o acesso e o exercício da profissão dos técnicos do sistema de certificação energética, a

definição das competências e reserva de atividade do perito qualificado e quais os seus deveres profissionais,

o regime de contraordenações a que ficam sujeitos bem como, a instrução do processo e a distribuição de

produto de coimas, a legislação subsidiária, a forma como são feitos os pedidos, as comunicações e as

notificações através do balcão único eletrónico, a cooperação administrativa, a competência dos atos e

procedimentos no quadro das regiões autónomas, a norma transitória e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos os órgãos do governo próprio das

Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, e junta os respetivos pareceres.

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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