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A presente Proposta de Lei deu entrada em 18 junho de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação

e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 21 de junho de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 19 de junho de 2013 e de acordo

com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do

parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro, regula a certificação energética e a qualidade do ar interior nos

edifícios e o respetivo comportamento térmico. A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho

energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais,

bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade –, obrigou à adequação da legislação

existente, nomeadamente o acesso, exercício e qualificações necessárias nas profissões de certificação

energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos mesmos.

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo procede ao estabelecimento daqueles requisitos e à

implementação da disciplina presente na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

A Proposta de Lei n.º 155/XII (2ª) – (GOV) contém 14 artigos, sendo que no essencial esta iniciativa

legislativa define as qualificações necessárias dos peritos qualificados para a certificação energética e dos

técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, prevê o regime de acesso e exercício da função

de Técnico do Sistema de Certificação Energética, decreta as competências, a reserva de atividade e

respetivos deveres profissionais, estipula as contraordenações e coimas a aplicar e a respetiva instrução do

processo, determina a realização dos pedidos preferencialmente pelo balcão único digital e a necessidade de

cooperação administrativa com outros estados membros europeus, explicitando ainda as especificidades na

sua aplicação nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Foram pedidos pareceres aos Governos e respetivas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da

Madeira, assim como à Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

A Comissão de Economia e Obras Públicas deve promover a audição, por escrito, da Ordem dos

Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Associação Nacional de

Peritos Qualificados.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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