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Proposta de Lei n.º 108/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o

território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o

Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Na X Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 223/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de

2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da

Bulgária e da Roménia), que deu origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

o Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No referente à Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, que altera substancialmente a Diretiva 2002/91/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos

edifícios, cite-se o ponto 27 dos considerandos que menciona que “Uma abordagem comum da certificação do

desempenho dos edifícios e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por

peritos qualificados e/ou acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios

objetivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-

membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e proporcionará transparência aos

potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da

União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspeção dos sistemas

de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo

independente em cada Estado-membro”, assim como o ponto 30 que refere que“Os Estados-membros

deverão ter em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de

2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, no que diz respeito ao reconhecimento

mútuo dos peritos profissionais contemplados na presente diretiva, e a Comissão deverá prosseguir as suas

atividades ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa sobre as orientações e recomendações relativas

às normas para a formação desses peritos profissionais”.

Considere-se também o artigo 17.º da diretiva (Peritos independentes), que dispõe o seguinte: “Os

Estados-membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspeção dos

sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efetuadas de forma independente por peritos

qualificados e/ou acreditados, atuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de

empresas privadas. Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação. Os Estados-membros

facultam ao público informações sobre formação e acreditações. Asseguram igualmente que sejam facultadas

ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados, ou listas periodicamente

atualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos”.

Por seu lado, a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de

setembro de 20054 do Parlamento Europeu e do Conselho, consagra a primeira modernização de conjunto do

sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a

livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados5.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de

reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de

4 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 5 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da

Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm

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