O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente proposta de lei as relações de trabalho emergentes de

contratos de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os

n.os

1 a 4 do artigo 3.º5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

6 - versão consolidada, incluindo os institutos

públicos de regime especial.

As empresas de trabalho temporário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25

de setembro, ficam sujeitas ao regime previsto na presente proposta de lei.

Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, referem-se os seguintes diplomas:

o Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social;

o Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 105.º), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 9.º), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

o Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (artigo 2.º), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:

cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime

português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez.

2011), p. 197-209. Cota: RP-577

Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

sobre a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia, fornece assim,

um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de Outubro,

posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro,

procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva

harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.

os 1, 2, 3 e 4.”

3 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII.

5 “Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo 1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado. 2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. 3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio”.6 Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

152