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Contém uma norma a prever a sua regulamentação, nos termos do artigo 59.º.

Tem norma a prever a avaliação da implementação das medidas decorrentes da iniciativa, caso esta seja

aprovada, nos termos do artigo 60.º.

Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia 1 de outubro, nos termos do artigo 61.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica1, de 17 de maio de

2011, o Governo assumiu determinados compromissos no âmbito da revisão da legislação laboral,

nomeadamente no que respeita à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do

contrato de trabalho.

Acresce que o Programa do XIX Governo Constitucional, concretiza um conjunto de medidas dirigidas ao

mercado de trabalho, defendendo que (…) “no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma

legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que

esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então,modernizar o

mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de

crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade; e assegurar que a política normal de

rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão

evoluir de acordo com a produtividade.

No quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo

fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos

respeitantes à reforma do mercado laboral.”

Neste contexto, no início da presente Legislatura, o XIX Governo Constitucional propôs aos Parceiros

Sociais encetar uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na

área da competitividade, crescimento e emprego. Este compromisso tem presente a necessidade de “garantir

que, a par da redução do défice orçamental em percentagem do PIB, sejam criadas as condições para uma

recuperação forte e duradoura do crescimento económico, multiplicando as oportunidades para o investimento,

para a criação de emprego e manutenção e melhoria da sua qualidade”, tendo em conta o estabelecido no

Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo e

pela maioria dos Parceiros Sociais.

Assim, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego que prevê a revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de

trabalho e a criação de um fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente.

Posteriormente, e na sequência do supracitado, na reunião do Conselho de Ministros, de 9 de maio do

presente ano, foi aprovada a Proposta de Lei que cria o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo

de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o

direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º2 do Código do Trabalho (CT2009)

3, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho4.

1 Assinado pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central

Europeu. 2 “Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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