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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta

gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas

pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe

recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2

do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos

objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º sobre o estado dos

serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da

Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial

de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de