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26 DE JUNHO DE 2013

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âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação

legalmente suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se

refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-

Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;

b) Das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 113.º

Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,

designadamente os de fretamento e os de locação financeira;