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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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SECÇÃO VI

Instância central

SUBSECÇÃO I

Secções cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50

000;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 – Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a essas secções.

3 – São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância

local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Secções criminais

Artigo 118.º

Competência

1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a

313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de

natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto, têm competência para o

julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Secções de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância

local.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.