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26 DE JUNHO DE 2013

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3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete às secções de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,

sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da

comissão de proteção.

2 - Compete também às secções de família e menores:

a) A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) A execução e a revisão das medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de

competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de

competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 125.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por

dois juízes sociais.