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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 136.º

Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º

Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo

Penal, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º

Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, organização e funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 139.º

Mapas de pessoal

1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à

tramitação processual e ao arquivo.