O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2013

69

SECÇÃO VIII

Execução por multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por

cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça

Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do

processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

Artigo 135.º

Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;