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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 130.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a

tribunal de competência territorial alargada;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.