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26 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade

criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de

investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,

com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da

Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de

instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Secções de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar: