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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo

e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre

engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazem nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 114.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir

da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de

Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para