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26 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos

Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os

quais se regem por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no

decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em

vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,

enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada

movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores nos termos

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.