O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

82

Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que

tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo

ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver

em funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da

República.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1 – Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si

indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa, e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44.129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.