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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que

reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação

exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do

trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos

juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que

têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que

tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara

ou juízo extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou

dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento, que reúnam os

requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas

comarcas, em função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou

extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de

12 meses após a implementação da comarca.