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27 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 96.º […]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………… 2- (Revogado). 3- ……………………………………………………………………………………………………………………… 4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre

imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e/ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.

5- Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

6- ……………………………………………………………………………………………………………………… 7- No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 119.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10 040 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………………………………………………….…

Artigo 124.º […]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 6 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 131.º […]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,