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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 15 840 000 000.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 143.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor

originalmente contratado.

Artigo 144.º […]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………. 2- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional

Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………. 3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 148.º […]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….