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27 DE JUNHO DE 2013

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“Artigo 1.º […]

1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 7.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi

colocado ou para localidade de distância daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no número anterior será de:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………; b) …………………………………………………………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 9.º […]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………: a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual

ou em local distanciado destes limites menos de 100 km; b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado

em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………; e) ………………………………………………………………………………………………………………………. 2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado

dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 100 km.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 10.º […]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………