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27 DE JUNHO DE 2013

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e) ………………………………………………………………………………………………………………………; f) ………………………………………………………………………………………………………………………; g) ………………………………………………………………………………………………………………………; h) ………………………………………………………………………………………………………………………. 10- ……………………………………………………………………………………………………………………… 11- Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas

moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.

12- ……………………………………………………………………………………………………………………… 13- Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras,

coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

14- ……………………………………………………………………………………………………………………… 15- ……………………………………………………………………………………………………………………… 16- ……………………………………………………………………………………………………………………… 17- Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro: a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos

utentes a notificar; b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio

fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.”

Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 96.º, e os n.os 2 a 4 do artigo 117.º da Lei n.º 66-

B/2012, 31 de dezembro, e o n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 17.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta

os seus efeitos à data da entrada em vigor da referida lei. Aprovado em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.