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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada, em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.”

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental – 2013-2016, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Unidade: milhões de euros

2013

Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.871

P002 - Governação e Cultura 222

P005 - Representação Externa 319

P008 - Justiça 721

4.133

Segurança P006 - Defesa 1.842

P007 - Segurança Interna 1.827

3.669

Social P011 - Saúde 7.913

P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.475

P013 - Ciência e Ensino Superior 1.367

P014 - Solidariedade e Segurança Social 9.367

24.122

Económica P003 - Finanças e Administração Pública 7.166

P004 - Gestão da Dívida Pública 6.941

P009 - Economia e Emprego 160

P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422

14.689

46.613Agrupamentos de programas

Despesa coberta por receitas gerais

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento