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27 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 10.º Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema

previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de

desemprego. 2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo

das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade

temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego,

previstas no artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas

instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 11.º Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013

1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o segundo semestre de 2013. 2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo modelo que,

cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, promova um maior envolvimento das diferentes entidades públicas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março.

Artigo 13.º Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.