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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 14.º Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações

equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

1- Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2- (Revogado). 3- A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 4- ……………………………………………………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………………………………………………… 6- A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes

o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao

quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

7- ……………………………………………………………………………………………………………………… 8- ……………………………………………………………………………………………………………………… 9- Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes

elementos: a) ………………………………………………………………………………………………………………………; b) Domicílio fiscal; c) ………………………………………………………………………………………………………………………; d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;