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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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do transporte ou da distribuição de água potável e de alimentação dessas redes com água potável. A

revogação desta Diretiva está prevista numa proposta de diretiva apresentada em 20 de dezembro de 2011

(COM/2011/895), que entre outros objetivos pretende “a criação das melhores condições possíveis para a

prestação de serviços públicos de elevada qualidade nos domínios em causa”.

Por último, saliente-se que nos termos da presente iniciativa legislativa se pretende revogar alguns

parágrafos da Lei 58/2005 (Lei Quadro da Água), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2000/60/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro

de ação comunitária no domínio da política da água. Esta Diretiva tem como objetivo, inter alia, a promoção da

utilização sustentável da água baseada na proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, a

redução progressiva da poluição das águas, a necessidade de ter em conta as características das

demarcações hidrográficas, o estudo do impacto ambiental da atividade humana e a análise económica da

utilização da água.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

A principal legislação alemã sobre esta matéria está presente no seguinte diploma:

The Water Management Act (WHG);

A gestão da água na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si, ou em associações de

municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais, companhias privadas ou parcerias

público-privadas.

O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The

German Water Sector: Policies and Experiences.

ESPANHA

De acordo com o Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley de Aguas e a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados as competências em

matéria de abastecimento de água e gestão de resíduos em Espanha encontram-se repartidas por vários

níveis na administração pública, a saber:

1) À Administração Central do Estado compete a responsabilidade de assegurar o percurso dos rios em

território de mais do que uma região e a disponibilidade de recurso nos órgãos competentes das

Administrações Autonómica. Esta competência é gerida pelos organismos das bacias ou confederações

hidrográficas dependentes do Ministério do Ambiente.

2) As comunidades autónomas são responsáveis pela distribuição das águas até aos pontos de toma das

redes de âmbito municipal ou supramunicipal que estão no seu território.

3) As diputaciones provinciales têm competências de coordenação dos serviços municipais e de

assistência e cooperação.

4) Os municípios (e, nalguns casos, as macro-comunidades de municípios) devem garantir o

abastecimento de água potável às habitações, aprovar as tarifas de água e estabelecer regulamentos de

prestação de serviços.

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e

controlado pela Administração Pública, mas a Espanha adotou já processos de liberalização e privatização do

6 Versão consolidada em 25.06.2009, na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF