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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar

destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição

públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º.

4 – O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

(Redação pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – vigente a partir de 23 de março de 2013)

Artigo 214.º

Dano com violência

1 – Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou

ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o

agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 – As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para,

quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o ato criminoso.

Cumpre ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, que aprova, na

sequência da elaboração do Livro Branco da Juventude, as orientações estratégicas de intervenção para a

política da juventude reconhece a existência de cada vez mais expressões culturais criativas e inovadoras que

não pertencem ao universo das artes eruditas e que funcionam, frequentemente, como mecanismos de

afirmação e de inclusão social. Estas formas de “cultura popular” correspondem assim a formas de

manifestação política e de participação social, no sentido de expressar posições, de dar visibilidade a certas

formas de existência, ou de reivindicar certos direitos, pelo que a Resolução propõe, como linha de

intervenção nesta área, a promoção da utilização temporária e controlada de determinados espaços livres ou

devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de arte e/ou de produtos culturais

para jovens ou para suas iniciativas de promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, em articulação

também com medidas de prevenção e combate e atos de vandalismo.»

Refira-se também que, em 2008, a Câmara Municipal de Lisboa, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

(PGDL), o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS), a Direcção-Geral de Reinserção Social do

Ministério da Justiça (DGRS) e a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), estabeleceram um protocolo

de colaboração no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as

atividades de grafitismo na área do Bairro Alto, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito. Este

protocolo estabelece procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do

sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de

processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo.