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3 DE JULHO DE 2013

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Verificação do cumprimento d a lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa

estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração das

caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras

infraestruturas.

No que concerne à vigência, o artigo 15.º da proposta de lei determina que a lei “no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos

termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras

formas não autorizadas e licenciadas de alteração das caraterísticas originais de superfícies exteriores de

edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas, vedações, mobiliário e equipamento urbanos,

bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias,

excluindo do âmbito de aplicação a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda,

nomeadamente política, cuja regulação está prevista na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações da

Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/83, de 6 de janeiro,

pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei

nº 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

A proposta de lei em apreço deve ainda ser enquadrada à luz do disposto nos artigos 212.º a 214.º do

Código Penal, que punem os crimes de dano, dano qualificado e dano com violência. É a seguinte a redação

em vigor desses artigos:

«Artigo 212.º

Dano

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

(Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro)

Artigo 213.º

Dano qualificado

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;