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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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efetuada pelo Governo decorridos dois anos da sua entrada em vigor (artigo 14.º).

De referir ainda que está expressamente excecionado do seu âmbito de aplicação o regime jurídico que

regula a afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (artigo 1.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da

República, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias” e ainda que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 20/06/2013, foi admitida em 26/06/2013 e

anunciada na sessão plenária dessa mesma data. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado em 26/06/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 3 de julho de 20135.

5 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.