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3 DE JULHO DE 2013

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto nos n.os

2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.

2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os

1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS

FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE

SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS

INFRAESTRUTURAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de junho de 2013, a

Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª): “Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras