O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 162

24

formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios,

pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 26 de junho de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende aprovar o regime jurídico aplicável aos grafitos, afixações, picotagem

e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de

edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias,

vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material

circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos

proprietários e licenciadas pelas autoridades administrativas – cfr. artigo 1.º, n.º 1 da PPL.

O proponente justifica a necessidade da presente iniciativa com “um relevante aumento da degradação de

monumentos, imóveis, mobiliário e equipamento urbanos, assim como de material circulante de passageiros e

de mercadorias, causado pela ação deliberada de agentes que, por meio da pintura, do desenho, da

assinatura, da picotagem e da afixação, transformam, por vezes de forma definitiva e irreversível, a aparência

original das superfícies que compõem e fazem parte do ambiente urbano.” – cfr. exposição de motivos.

Perante tal fenómeno de invasão dos espaços urbanos, que põe em causa a propriedade e a aparência

dos bens históricos, institucionais, culturais e ambientais, bem como a harmonia do ambiente urbano e o

sentimento de segurança dos cidadãos, o Governo entendeu estabelecer uma censura adequada do ponto de

vista contraordenacional para ações cuja natureza é de difícil integração no conteúdo conceptual do crime de

dano, o qual já se caracteriza pela previsão de modalidades de ação de maior gravidade e que atingem as

características intrínsecas ao próprio bem danificado.

Para o efeito, a presente iniciativa visa dotar “as autoridades administrativas e policiais de instrumentos que

têm em vista melhor prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço urbano a todos os

cidadãos e contribuir para a melhoria do sentimento de segurança das populações.”– cfr. exposição de

motivos.

O Governo salienta ainda o acolhimento, nesta sede, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013,

de 5 de março, que, no âmbito da política de juventude, inclui a promoção por parte dos municípios da

utilização de espaços urbanos, a existência de espaços de exposição e divulgação de dinâmicas associativas

e comunitárias (artigo 4.º da PPL), bem como a compatibilização da iniciativa com formas de alteração

legalmente permitidas, excluindo-as do seu âmbito, mormente, as mensagens publicitárias e de propaganda,

nomeadamente, política – cfr. artigo 1.º, n.º 2 da PPL.

A Proposta de Lei em apreço define, então, no seu artigo 2.º o que se entende por “Afixação”, “Grafitos”,

“Mobiliário urbano” e “Picotagem”; ações e locais onde, após autorização expressa do proprietário, podem as

câmaras municipais vir a aprovar o projeto respetivo, licenciando-as (artigo 3.º, n.º 1 da PPL). Está, todavia,

absolutamente proibido o licenciamento de quaisquer ações em edifícios públicos, religiosos, de interesse

público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene,

ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos

meios de transporte público, ou que com estas contendam (artigo 3.º, n.º 3 da PPL).

Atribuindo as devidas competências fiscalizadoras (artigo 5.º da PPL), a PPL determina quais as ações que

constituem contraordenações muito graves, graves e leves, quando às mesmas não for aplicável sanção mais

grave por força de outra disposição legal (artigo 6.º da PPL)1, e define os limites abstratos das coimas

respetivas entre os 100€ e os 25.000€ (artigo 9.º da PPL).

1 Sempre que as ações tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a

aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem contraordenações muito graves – artigo 6.º, n.º 2 da PPL