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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro

Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí

situado de uma sociedade de outro Estado-membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo

3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,

de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado-membro da União Europeia e que, ao abrigo das

convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou

cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu

capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam

encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo

desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de

terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou

a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a

atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado-membro em que esteja situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com

direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações

que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com

exceção das penalizações por mora no pagamento;