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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Apesar disso, as autoridades públicas estão a fazer um esforço para “legalizar” os graffiti através não só da

concessão de espaço municipal (já existente), mas também do lançamento de programas anuais para pintura

de murais. Em Washington, por exemplo, uma colaboração entre a DC Commission on the Arts and

Humanities e o Department of Public Works estabelecida em 2007, pretende abrir a 2013 season of MuralsDC.

Este programa começou como forma de combater a tendência crescente de grafitos ilegais.

O DPW procura proprietários de edifícios com paredes já marcadas, ou que estejam localizados em áreas

onde é habitual a existência de graffiti, que concordem em disponibilizar o espaço da parede para este

programa gratuito. Para participarem no programa é necessário que o espaço seja localizado no Distrito de

Columbia, seja propriedade privada (e não uma residência privada) e seja clara e distintamente visível da rua.

Os proprietários podem consentir na sua utilização pelo menos durante um ano comprometendo-se a deixá-lo

intacto durante esse período de tempo.

Encontram-se disponíveis os seguintes documentos:

Graffiti Museum: A First Amendment Argument for Protecting Uncommissioned Art on Private Property, de

Margaret L. Mettler, da Michigan Law Review, Vol. 111, No. 2, p. 249, 2012

Protecting artistic vandalism: graffiti and copyright law, de Celia Lerman, publicado no N.Y.U. journal of

Intell. Prop. & Ent. Law

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos dos respetivos Estatutos, deve ser solicitada a emissão de pareceres sobre a iniciativa, às

seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios e

Associação Nacional de Freguesias.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.